Deboche, assédio, intimidação. Essas são algumas das atitudes relacionadas com o bullying. Infelizmente este tipo de comportamento não é novidade e acontecem desde os primórdios da história humana.
A grande problemática é que o bullying extrapolou os limites da barreira da necessidade de contato físico entre o agressor e a vítima com as facilidades da internet e, principalmente, das redes sociais, surgindo com isso o denominado cyberbullying (ou bullying virtual).
No cyberbullying, as agressões são baseadas em ameaças, deboches e invasões de privacidade, tudo no ambiente virtual o que potencializa a agressão.
E um ponto que merece destaque é quanto falamos de invasão de privacidade, pois nestes casos o agressor consegue obter senhas da vítima, acessa seus e-mails, redes sociais, e a partir disso rouba fotos (muitas vezes íntimas, podendo causar problemas gigantescos) e espalha essas informações ou comete atos ilegais usando os dados da vítima. Por exemplo, mandando um e-mail para a direção da escola, ou professores, com xingamentos e desaforos, a partir do endereço de e-mail da vítima, somente para causar danos a sua imagem.
Atualmente, grande parte dos países modernos trabalham para combater o cyberbullying, já através de programas de conscientização nas escolas e nas mídias e, principalmente, criando leis para fortalecer o combate a esta prática criminosa.
O Brasil compartilha com a preocupação dos efeitos graves do cyberbullying e, seguindo as medidas adotadas pelos demais países do Mundo, editou leis que fortalecem o combate a esta prática covarde, destacando as duas principais que é a Lei do Marco Civil da Internet – Lei n.º 12.965/2014 e na famigerada Lei “Carolina Dieckman” (Lei n.º 12.737/2012).
Estas leis trouxeram ferramentas que auxiliam tanto o Estado, através do Poder Judiciário, como a vítima, a combater os ataques.
Dentre as ferramentas, destaca-se a prevista no Marco Civil da Internet, que possibilita que a vítima requeira ao Juiz e este ordene o imediato fornecimento dos dados do usuário agressor, dados como, registro de conexão, registro de acesso e os dados pessoais, objetivando a identificação do agressor, bem como, excluir imediatamente as ofensas.
Uma vez determinada pelo Juiz, o responsável pela gestão do meio pelo qual ocorreu a ofensa (operadora de telefonia celular, rede social, internet, etc), é obrigado a cumprir o fornecimento dos dados do agressor e com a exclusão da ofensa.
E com base nestas informações o ofendido poderá denunciar o agressor das práticas dos crimes contra honra, ou seja, os crimes de calunia, injuria e difamação, todos previstos no Código Penal.
E não é só, a Lei n.º 12.737/2012 conhecida como Lei Carolina Dieckmann incluiu na legislação brasileira o crime de invasão de dispositivo informático, inovando a legislação ao penalizar o indivíduo que invade o dispositivo de terceiro com o objetivo de obter, adulterar ou destruir seus dados ou informações pessoais, prevendo uma pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Ou seja, o legislador passou a criminalizar os atos que antecipam a prática do cyberbullying, aumentando o leque de responsáveis pela agressão praticada.
Portanto, o que concluímos é que o Brasil se preocupa no combate à prática do cyberbullying, possui em sua legislação instrumentos que podem ser utilizados para preservar a integridade moral da pessoa, preservando o seu direito de livre manifestação nas mídias sociais e condenando o agressor que extrapola o limite do direito de livre manifestação.
Victor Amerio- ACC Advogados